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                                   Antonio Carlos Germano Gomes
 
06 setembro 2005
 
Relevante questão processual surge diante das alterações determinadas pela Lei 10.792/2003, no tocante ao interrogatório do acusado, quanto à melhor compreensão e aplicação do artigo 188 do Código de Processual Penal, com sua nova redação.
Assim está inscrita sua atual redação:
Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
 
Com efeito, a redação anterior impedia que o Ministério Público pudesse intervir na defesa do interesse da sociedade buscando a verdade real, sendo o ato também fonte de produção de prova.
O princípio da ampla defesa ficava injustificadamente prejudicado, dado que o defensor, na construção de uma tese defensiva, ficava impedido de construir prova relevante se questões cruciais, para sua linha de defesa, não fossem levantadas pelo Juiz, não se podendo olvidar da característica concomitante de instrumento de defesa do interrogatório. Claro que em alegações finais a voz do defensor também é, de certa forma, a voz do réu. Mas, diante da busca da convicção do julgador, claro que afirmações produzidas em sua presença, na qual tem elementos para avaliar com sua experiência o teor de credibilidade das afirmações do acusado, poderão ser apreciadas com acuidade.
 
Uma vez extreme de dúvidas a enorme qualidade adicionada ao processo penal com a possibilidade do Ministério Público, em regra, titular da ação penal, e do defensor do acusado, de formular questões visando o melhor esclarecimento dos fatos diretamente ao acusado.
 
Com efeito, o Ministério Público, representando os interesses da sociedade e atuando como guardião da legalidade, poderá encontrar, após o diligente labor interrogativo do Juiz, pontos importantes a esclarecer, tanto para aprofundar o teor de seu pedido de acusação, como eventualmente para reorientar a construção do conjunto probatório, não sendo impossível que a final se convença da inocência do acusado. A possibilidade de o Ministério Público, através de reperguntas, aprimorar o entendimento da versão do acusado é muito útil para a real avaliação dos fatos, pois o Processo Penal busca também o interesse da sociedade nas ações penais públicas, que não inclui nem a condenação de inocentes, e tampouco a absolvição de culpados.
 
Na outra vertente, o defensor poderá, através das reperguntas, fazer com que seu constituinte melhor esclareça pontos que lhe seja favorável, ou apresentar questionamento cuja resposta auxilie na demonstração da inocência ou da falta de elementos para comprovar a autoria, ou na retirada de qualificadora ou causa de aumento de pena.
 
Na vigência da redação anterior, não era incomum que a argüição do Juiz (que tem inúmeros feitos em andamento), até por conhecer menos do caso que o próprio defensor, não fizesse perguntas importantes para a defesa do réu, e este, diante da constrangedora situação, não se lembrasse de fazer afirmações importantes dentro do contexto de sua defesa, ainda que indagado para tal (CPP 187, VII).
 
Sendo o interrogatório uma oportunidade de defesa do acusado deve ser utilizada na sua maior abrangência, e neste sentido, surgem dois questionamentos, de diferentes graus de complexidade.
 
O primeiro que nos parece mais simples, a indagar se o advogado do querelante e o assistente de acusação poderiam formular questões a serem reperguntadas. Quanto ao advogado do querelante, por ser a voz postulatória da parte, nos parece por demais claro que tem, sim, o direito a apresentar argüições ao querelado, devendo ter o cuidado de requerer a consignação nos autos de eventuais indeferimentos do Juiz.
 
Quanto ao auxiliar de acusação, nos parece que a resposta não é tão simples, posto que a parte, de fato, é a justiça pública. No entanto, podendo juntar provas o assistente de acusação, nada nos impede afirmar que estaria permitido que fizesse reperguntas ao réu, sendo de boa cautela a aquiescência do órgão do Ministério Público no momento anterior à efetivação da repergunta pelo Juiz.
 
Afigura-se um pouco mais complexa, a nosso sentir, a situação em caso de diversos réus com defensores distintos. Poderia o defensor de “A” dirigir argüições para reperguntas ao co-réu “B”?
 
Em primeiro lugar, numa análise singela do texto legal, nos parece que não se poderão impor restrições onde estas não existam, e, como pronunciou com muita propriedade Carlos Maximiliano, as restrições devem ser interpretadas de forma restritiva.
 
Assim, a impossibilidade do defensor do réu “A” realizar questionamentos através de reperguntas ao réu “B” é uma restrição à sua defesa. Por quê? Porque não será raro o caso em que a defesa de “A” seja deixar clara a imputação de culpa exclusivamente a “B”. Exemplo freqüente é o caso de acidentes de trânsito com vítima.
 
Como argumento contrário, pode-se afirmar que o Ministério Público, podendo formular questões para as reperguntas, e sendo ele a parte detentora do direito de ação, seria uma restrição à defesa de “B” que o defensor de “A” pudesse lhe fazer perguntas, sempre relembrando que o interrogatório do réu é, prioritariamente, peça de defesa.
 
Uma visão mais utilitarista do processo poderia indagar que, podendo o réu mentir no interrogatório (o que não é, a nosso ver, verdade absoluta, inclusive porque nada é absoluto no direito), seria de pouca utilidade a construção de uma tese de defesa de um co-réu, a partir de afirmações de outro co-réu.
 
Nosso posicionamento diante do tema abre-se em duas frentes. A primeira é do ponto de vista prático. Somos obrigados a afirmar que, em regra, a estratégia da defesa deveria ser aquela de evitar produzir provas contra o seu constituinte, posto que caiba ao Ministério Público provar a culpa, e, em tese, não precisa o réu provar a inocência.  Assim, seria de bom alvitre apenas esperar que o co-réu “B” não faça afirmações que contrariem a linha de defesa que o defensor do réu “A” pretende adotar, mas, uma vez formuladas, tentar destruí-las pela via de reperguntas no interrogatório talvez não fosse a melhor tática.
 
A outra frente vem na busca da ampla defesa. No caso de feitos cujo fato concreto permite retirar a imputação de um dos co-réus, provando a inteira responsabilidade de outro, a imposs
ibilidade dos defensores de formularem questões para reperguntas é, a nosso sentir, clara restrição ao direito de defesa.
Tivemos a oportunidade de atuar, ainda no ano de 2005, de audiência na qual o Meritíssimo Juiz interpretou restritivamente o artigo 188 do Código de Processo Penal, impedindo o defensor de “A” formular questões para reperguntas a “B”, num caso de acidente de trânsito com vítima fatal (artigo 302 da Lei 9503/97) o que nos levou a trazer a refletir sobre o presente questionamento.
 
Nosso entendimento busca privilegiar a ampla defesa que não pode prescindir da necessária produção de provas. Portanto, deve ser possibilitado às partes, inclusive os assistentes de acusação, formular questões para as reperguntas, inclusive para os réus que não estejam sob sua defesa.
 
Finalmente, devemos contemplar a posição eminentemente legalista informadora que o conteúdo do artigo 191 do Código de Processo Penal impediria as perguntas feitas pelo defensor de outro co-réu:
Art. 191 Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
 
Mais uma vez, insistimos, não se devem impor restrições onde estas não existam, e em existindo, devem ser, as restrições, de forma  restritiva. O que determina a lei é que um interrogado não se influencie pelo que outro vier a afirmar, e ainda assim, tal não se dará como possível caso os interrogatórios ocorram em datas distintas, seja porque um dos réus esteja revel, ou porque um tenha sido apresentado pela autoridade presidiária e outro não, o que, lamentavelmente, recorrentemente ocorre. Daí, por evidente, ainda que não esteja presente, pela leitura posterior dos autos, o defensor do co-réu que vier a se manifestar depois terá como informar seu constituinte do conteúdo das afirmações do outro.
 
Nosso posicionamento é que o conteúdo do artigo 191 não inclui os defensores, que, representando as partes, podem, sim, realizar perguntas, o que deverão fazer na medida do interesse de construir prova de seu interesse. Não temos dúvida que o interrogatório é peça de defesa, mas reafirmamos, concomitantemente, é peça probatória, do interesse de todas as partes envolvidas.
 
Cumpre ressaltar que o processo penal busca a verdade real, porque o interesse da sociedade é pela prolação de sentença justa, harmoniosa com os fatos, e toda a forma de produção de provas precisa e deve ser privilegiada, por outra razão não fosse, como homenagem ao princípio da ampla defesa.

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